Ajuste de Avaliação Patrimonial na Exploração Mineral | Afixcode

Reavaliação ou Ajuste de Avaliação Patrimonial na Atividade de Exploração Mineral

Reavaliação ou Ajuste de Avaliação Patrimonial na Atividade de Exploração Mineral

Reavaliação Atividade Exploração Mineral - Indice
 

O que é permitido fazer atualmente após a revogação da Reavaliação de Ativos no Brasil?

A reavaliação de ativos no Brasil foi regulamentada através do art. 182 da Lei 6.404/76, que facultava a possibilidade das empresas realizarem a reavaliação para os ativos imobilizados que estivessem com o seu valor original de registro (custo histórico) defasado em relação ao seu preço de mercado.

Porém, com a adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (Lei 11.638/07), eliminou-se a possibilidade de constituição de Reserva de Reavaliação de Ativos a partir de 01/01/2008. Isto é, extinguiu-se a reserva de reavaliação e, portanto, a possibilidade de realização de Reavaliação de Ativos espontaneamente. Como consequência, a referida Lei conferiu a opção às empresas que possuíam saldo na reserva de estorná-los até 31/12/2008 ou deixá-los até sua completa realização através de depreciação, amortização ou exaustão.

 
 

 

Por outro lado, o art. 182 § 3º cria o AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, não confundindo com a reavaliação conforme abaixo transcrito:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 09 de março de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO INTANGÍVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.638/2007. IMPOSSIBILIDADE.

“A partir de 1º de janeiro de 2008, data de vigência da Lei nº 11.638/2007, vedou-se às empresas a possibilidade de fazer, de forma espontânea, registros contábeis de reavaliação de ativos, face à extinção da conta "Reservas de Reavaliação".

AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO RESTRITA AOS CASOS PREVISTOS NA LEI Nº 6.404/1976 E ÀQUELES ESTABELECIDOS PELA CVM.

A "Reserva de Reavaliação" não foi substituída pela conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial", que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.638/2007 e MP nº 449/2008. Aquela se destinava a escriturar as contrapartidas de valores atribuídos a quaisquer elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Fonte

 

 

Situação Atual: O que é permitido fazer?

Assim sendo, até o presente momento, a Reavaliação espontânea do Imobilizado ou do Intangível, está sob o efeito da revogação, porém estamos no aguardo da aprovação do CPC 34 que trata de Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, que acreditamos ser em breve.

Assim sendo, por enquanto, o que é permitido é fazer o AAP – Ajuste de Avaliação Patrimonial, devidamente suportado em Laudo de Avaliação, sem efeito fiscal, apenas consignando no patrimônio. O AAP terá como contrapartida uma conta no PL e por consequência, a Despesa de Depreciação do AAP, será também será indedutível.

 
 
 

 
 
Compartilhe esse conteúdo:
 
Honório Futida
Honório Futida
Bacharel em Ciências Contábeis, Bacharel em Ciências Administrativas, Tributarista especializado em IRPJ, prof. universitário desde 1976 com parecer no MEC, credenciado do CRC SP do Programa de Educação continuada (PEC). Diretor e Consultor da H.T. Assessoria e Consultoria e autor do livro “Administração da Empresa Contábil – Gerencia e Operações”. Professor de concursos públicos desde 1980 e da IOB desde 1990 nas áreas contábeis e tributárias, já treinou mais de 150 mil pessoas em todo o país. | LinkedIn: /in/honoriofutida

Comments are closed.

Compartilhar
Compartilhar
Twittar